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Home Coluna da Casa É Seu Direito

Série Férias: Entenda os seus direitos em relação aos voos cancelados pelas Companhias Aéreas

Pierre Elie Kassab por Pierre Elie Kassab
7 de julho de 2023
em É Seu Direito
Série Férias: Entenda os seus direitos em relação aos voos cancelados pelas Companhias Aéreas

Imagem: Reprodução

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Depois de falarmos sobre o Direito de Arrependimento, na coluna de hoje o assunto é o cancelamento de voos pelas Companhias Aéreas, inclusive, Overbooking.

  1. O que é Overbooking?

De início, Overbooking é a prática de vender mais agens do que o voo pode comportar ageiros.

A título de exemplo, o nosso estado é atendido comercialmente pela Gol Transportes Aéreos e Latam Brasil, cujas aeronaves comportam até 220 ageiros, no caso da Latam com seu Airbus A321, mas é comum que sejam vendidas mais agens do que assentos, na proporção de 5% (cinco por cento), ou seja até 11 agens mais do que a capacidade do avião, pois as companhias aéreas já estimam que uma determinada parte dos ageiros irá desistir da viagem ou perder o voo por diversas razões, seja dormir demais, ficar preso no trânsito ou sofrer algum imprevisto.

A venda de mais agens do que assentos é uma prática corriqueira, mais frequente em alta temporada, e adotada para maximizar os lucros das empresas, que preferem correr o risco de ter mais ageiros do que assentos a decolar um avião mais vazio.

É quando todos os ageiros se apresentam no aeroporto que as companhias aéreas têm um problema e esse é o chamado Overbooking, que causa cancelamento de agens por responsabilidade exclusiva da companhia aérea.

É desnecessário dizer que, apesar de ter vendido agens para todos eles, não há como exceder o limite do avião e, por isso, alguns ageiros não poderão viajar.

  • Os Direitos do ageiro em caso de

Em tese, ao verificar que o número de ageiros excedeu a disponibilidade de assentos da aeronave, a companhia aérea deve buscar voluntários para serem reacomodados em outro voo, mediante compensação negociada entre a empresa e o ageiro [1].

Nesse momento, a compensação pode ser ajustada livremente entre o cliente e a companhia aérea e, geralmente, consiste na oferta, conjunta ou isolada, de voucher (crédito para serviços da companhia), hospedagem e alimentação na cidade de embarque ou, ainda, contraprestação em dinheiro.

Caso nenhum dos ageiros se habilite para viajar em outro dia, a companhia aérea, ainda assim, deverá recusar o embarque de tantos quanto excederem o número de assentos, garantindo que o avião só decolará com sua capacidade máxima respeitada e, nessa situação, a Agência Nacional de Aviação Civil entende que houve preterição dos ageiros que deixaram de viajar contra a sua vontade.

Para os ageiros que não embarcaram e não se voluntariaram a ficar, a companhia aérea deve pagar, imediatamente, o equivalente à 250 DES (Direitos Especiais de Saque) ou a quantia de R$ 1.617,65 (mil seiscentos e dezessete reais e sessenta e cinco centavos), se o voo for doméstico, já se for internacional o valor é dobrado, logo, 500 DES ou R$ 3.235,30 (três mil duzentos e trinta e cinco reais e trinta centavos), sem prejuízo dos Direitos a seguir.

  1. Do Direitos do ageiro nos Cancelamentos do Voo em geral

Além da situação em que o voo efetivamente acontece, mas o ageiro deixa de embarcar em função do Overbooking, existem os casos em que os voos são realmente cancelados e o avião não realiza aquela rota, frustrando a viagem de todos os ageiros.

Em ambas as situações, as companhias aéreas têm a obrigação de oferecer e material para os ageiros, de acordo com o tempo de espera até a reacomodação em outro voo:

  • Para diferenças de voo superiores a 1h (uma hora): facilidades de comunicação, como a disponibilização de wi-fi, de ligações gratuitas ou até mesmo de computadores, em salas VIPs.
  • Para diferenças de voo superiores a 2h (duas horas): alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e
  • Para diferenças de voo superiores a 4h (quatro horas): serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e transporte de ida e volta.

Com relação à hospedagem, quando o ageiro possui residência na localidade do aeroporto de origem, a companhia aérea está dispensada de oferecer acomodação, mas segue obrigada a oferecer o transporte devido.

Em todo caso, os ageiros têm direito de ser reacomodados em voos próprios ou de outras companhias aéreas para o mesmo destino, na primeira oportunidade, ou em voo próprio da empresa, a ser realizado em data e horário de conveniência do ageiro.

Além disso, caso o ageiro ainda pode optar pelo reembolso integral do valor da agem, se solicitado no aeroporto de origem, de escala ou de conexão, ou proporcional ao trecho não utilizado, se o deslocamento já realizado aproveitar o ageiro.

Aliás, se o reembolso for solicitado no aeroporto de escala ou de conexão, o ageiro ainda tem o direito de exigir o retorno ao aeroporto de origem.

  1. Do Cancelamento por Condições Climáticas Desfavoráveis

Um fundamento recorrente utilizado pelas companhias aéreas para justificar o cancelamento dos voos e se recusar a assumir responsabilidade, perante o consumidor, pelos prejuízos causados é a existência de condições climáticas adversas o que, em tese, estaria fora da governabilidade das empresas.

Contudo, essas alegações não devem prevalecer, pois mesmo com neblina severa ou com chuvas os aviões e os equipamentos de solo modernos permitem o pouso e a decolagem com segurança, ainda que não se enxergue a pista.

Talvez as únicas condições em que seja razoável itir a absoluta impossibilidade de operação aérea, sejam os casos de fortes ventanias, de erupção vulcânica ou quando há matéria sólida no ar próximo aos aeroportos, tal como pássaros ou granizo, pois nesses casos podem atingir os motores da aeronave e pôr em risco o voo.

Para as demais situações que induzam apenas baixa visibilidade, a tecnologia de voo atual permite toda a operação por instrumentos, ou seja, depende só de adequação das companhias aéreas e dos aeroportos, não havendo que falar de caso fortuito ou de força maior.

Ainda que não fosse assim, os diferentes tribunais do Brasil afora consideram que esse tipo de cancelamento é um fortuito interno da atividade empresarial desenvolvida, ou seja, é um risco assumido e que deve ser imputado às companhias aéreas e, portanto, não prejudicam o direito dos ageiros de requerer assistência material ou indenização pelos prejuízos eventualmente sofridos.

  1. Da Reparação dos Danos

Para além das obrigações já mencionadas, as companhias aéreas ainda estão obrigadas a indenizar eventuais prejuízos sofridos pelos ageiros, em razão do Princípio da Reparação Integral, prevista no Código de Defesa do Consumidor.

Nesse contexto, se o ageiro perde uma reunião de negócios, um dia de trabalho, um concurso público, uma reserva de hospedagem, um show ou um casamento, ainda terá direito de pedir, da companhia aérea, o ressarcimento dos danos materiais e morais sofridos, mas esse é um tema que será tratado nas próximas semanas, quando eu for lhes explicar o que é dano moral, material e estético.

Até breve!

Para dúvidas e mais esclarecimentos, entre em contato por e-mail ou pelas redes sociais.

[1] Resolução Anac nº 400/2016
Art. 23. Sempre que o número de ageiros para o voo exceder a disponibilidade de assentos na aeronave, o transportador deverá procurar por voluntários para serem reacomodados em outro voo mediante compensação negociada entre o ageiro voluntário e o transportador.

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